Perguntas frequentes - Prestação de Contas Anuais

Conta Bancária
Os partidos são obrigados a manter conta bancária permanentemente aberta?
Salvo no caso de efetiva movimentação financeira, é facultativa a abertura e manutenção das diversas modalidades de contas bancárias, nos termos do art. 6°, § 1°, da Resolução TSE n° 23.546/2017

Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos (DAMR)
É necessária a constituição de advogado para apresentação da Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos?
A Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos é uma modalidade de processo jurisdicional de prestação de contas, daí a necessidade de advogado, expressamente prevista no art. 31, II, da Resolução TSE n° 23.546/2017. Portanto, além da própria declaração gerada no SPCA e firmada pelo presidente e tesoureiro do partido, mister a petição inicial subscrita pelo advogado e a respectiva procuração ad judicia.

Demonstrativos Contábeis
Quais são os demonstrativos contábeis que o prestador de contas deve apresentar?
São os indicados no art. 29, da Resolução TSE n° 23.546/2017. A maioria deles deve ser gerado no Sistema de Prestação de Contas Anual - SPCA; o Balanço Patrimonial e o Demonstrativo de Resultado do Exercício e respectivo recibo de entrega devem ser gerados/enviados por meio da Escrituração Contábil Digital - ECD e do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. Além disso, os demonstrativos de Sobra de Campanha de Bens Permanentes, Fluxo de Caixa e Controle de Despesas com Pessoal estão disponíveis no site do TSE, no seguinte endereço: http://www.tse.jus.br/partidos/contas-partidarias/prestacao-de-contas/prestacao-de-contas
Dirigentes Partidários
O ex-presidente do órgão partidário extinto por qualquer razão, pode apresentar as contas anuais referentes ao exercício em que estava na direção partidária?

Não pode. O órgão partidário é uma pessoa jurídica e esta se manifesta por meio do (seu) órgão de direção existente no momento da prática do ato. O ex-presidente e o ex-tesoureiro não podem se manifestar pelo partido. Porém, se durante o exercício financeiro houve a substituição destes dirigentes, o ex-presidente e o ex-tesoureiro serão partes no processo como pessoas físicas, conforme art. 31, I, b, da Resolução TSE n° 23.546/2017.

Lei n° 13.831/2019 (Altera Lei n° 9.096/95)
Os órgãos partidários municipais estão dispensados de prestar contas à Justiça Eleitoral ?

Os órgãos partidários que não tenham movimentado recursos financeiros e nem arrecadado bens estimáveis em dinheiro no exercício financeiro, devem apresentar a Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos, conforme nova redação do art. 32, § 4°, da Lei n° 9.096/95. Na hipótese de ocorrência de movimentação financeira ou estimada, devem prestar contas normalmente.

O partido pode apresentar uma certidão de inexistência de movimentação financeira no lugar da Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos ?

O § 2°, do art. 42, da Lei n° 9.096/95, prevê a apresentação de uma certidão de inexistência de movimentação financeira dotada de fé pública, mas o entendimento atual da Seção de Auditoria e Orientação Partidária é de que este dispositivo precisa ser regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral, antes desta regulamentação ele não tem aplicação e não afasta a obrigatoriedade de apresentação dos demonstrativos contábeis ou da Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos, conforme o caso.

Problemas no Acesso do SPCA
Ao tentar acessar o SPCA aparece mensagem de erro relacionado a divergência de dados com o SGIP, ELO ou Receita Federal. Como devo proceder?

Inicialmente tente resolver conforme as recomendações constantes no seguinte endereço:


http://www.tse.jus.br/partidos/contas-partidarias/entrega-da-prestacao-de-contas/problemas-no-acesso-do-spca


Não obtendo êxito, use a opção Faça sua pergunta aqui do INFOCONTAS para relatar o problema, relatando precisamente a mensagem de erro, identificando o órgão partidário e seu presidente.

Regularização de Contas Não Prestadas
Qual o procedimento para regularizar contas julgadas não prestadas?

Deve ser apresentado pedido de Regularização de Contas Não Prestadas, nos termos do art. 59, Resolução TSE n° 23546/2017.

Sistema Público de Escrituração Digital - SPED
Como faço para acessar o SPED?
O SPED é um sistema administrado pela Receita Federal e os partidos políticos devem utilizar o site deste órgão para acessá-lo.
Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO
No caso de julgamento de contas anuais não prestadas, posteriormente regularizadas é necessário proceder a novo registro no SICO?
Deve-se proceder apenas ao registro da data de fim da suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário, mantendo-se o status da decisão como "não prestadas".
Sistema de Prestação de Contas Anual - SPCA
Existe uma cartilha com informações para as dúvidas sobre o SPCA?
Não, mas na página do TSE tem um rol de perguntas frequentes com respostas para as dúvidas recorrentes sobre o SPCA, no seguinte endereço: http://www.tse.jus.br/partidos/contas-partidarias/prestacao-de-contas/perguntas-frequentes-spca
As contas de quaisquer exercícios financeiros podem ser apresentadas pelo SPCA?
Somente as prestações de contas do exercício financeiro 2017 e seguintes deverão ser apresentadas pelo SPCA, conforme orientação recebida do Tribunal Superior Eleitoral.
Suspensão Liminar do Fundo Partidário
Em que momento deve ocorrer a proibição liminar do repasse de recursos do Fundo Partidário?
Após a notificação para o partido apresentar suas contas anuais, permanecendo a omissão, o juiz eleitoral deve determinar a suspensão do repasse a partir da data da decisão, nos termos do art. 30, III, a, da Resolução TSE n° 23.546/2017