Perguntas frequentes - Prestação de Contas Anuais
Não pode. O órgão partidário é uma pessoa jurídica e esta se manifesta por meio do (seu) órgão de direção existente no momento da prática do ato. O ex-presidente e o ex-tesoureiro não podem se manifestar pelo partido. Porém, se durante o exercício financeiro houve a substituição destes dirigentes, o ex-presidente e o ex-tesoureiro serão partes no processo como pessoas físicas, conforme art. 31, I, b, da Resolução TSE n° 23.546/2017.
Os órgãos partidários que não tenham movimentado recursos financeiros e nem arrecadado bens estimáveis em dinheiro no exercício financeiro, devem apresentar a Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos, conforme nova redação do art. 32, § 4°, da Lei n° 9.096/95. Na hipótese de ocorrência de movimentação financeira ou estimada, devem prestar contas normalmente.
O § 2°, do art. 42, da Lei n° 9.096/95, prevê a apresentação de uma certidão de inexistência de movimentação financeira dotada de fé pública, mas o entendimento atual da Seção de Auditoria e Orientação Partidária é de que este dispositivo precisa ser regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral, antes desta regulamentação ele não tem aplicação e não afasta a obrigatoriedade de apresentação dos demonstrativos contábeis ou da Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos, conforme o caso.
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