Decisão determina retirada de vídeo no Facebook por campanha extemporânea

A juíza substituta da 35ª Zona Eleitoral de Campo Grande, Gabriela Muller Junqueira, proferiu decisão determinando a remoção de vídeo da rede social Facebook e a quebra de sigilo de dados dos titulares da página "TRADNÃO", acusada de realizar campanha extemporânea negativa contra o Partido Social Democrático (PSD), em especial ao atual prefeito, Marcos Marcello Trad, pré-candidato às eleições municipais de 2020.

TRE-MS retirada de vídeo

A decisão foi proferida em representação ajuizada pelo diretório municipal do PSD, que apresentou argumentos no sentido de que o intuito da página seria atacar os filiados do partido, especialmente o prefeito da Capital, com objetivo eleitoral no pleito de 2020, divulgando propaganda eleitoral antecipada negativa e irregular na internet, a qual viola o disposto no §2º do art. 57-B, (anonimato indevido) e do §3º do art. 57-C (impulsionamento ilícito), ambos da Lei n. 9.504/97.

Avaliando as publicações realizadas, a magistrada entendeu: “verifica-se que a página TRADNAO vem sistematicamente realizando publicações negativas em desfavor de Marcos Marcello Trad, Prefeito desta Capital, e, no vídeo da URL colacionada, denota-se a existência de possível calúnia eleitoral travestida de peça humorística, atribuindo ao Prefeito desta Capital a pecha de integrante de quadrilha – palavra comumente utilizada para organização criminosa”. 

A decisão considerou ainda que “fora do período eleitoral, sem a identificação do pagante, com incitamento a não votação nas próximas eleições, pode caracterizar propaganda eleitoral antecipada negativa, não obstante a ocorrência de eventuais condutas criminais”.

Ao final, a juíza deferiu o pedido da remoção do vídeo, determinado à empresa Facebook Serviços on-line do Brasil Ltda. que o faça sob pena de multa diária de R$ 5 mil e crime de desobediência eleitoral, além disso determinou a quebra do sigilo de dados, a fim de identificar a titularidade dos telefones, do serviço de internet e do cartão de crédito, dos responsáveis pelas mensagens e impulsionamento da página em questão, para fins de investigação e instrução processual.


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