Perguntas frequentes - Prestação de Contas - Eleitorais 2018

Acesso ao Recibo de Entrega dos Relatórios Financeiros.
Quando não consigo imprimir o recibo de entrega do Relatório Financeiro encaminhado por meio do SPCE, inclusive quando ocorreu mensagem de erro, como devo proceder?
Acesse o DivulgaCandContas, no seguinte endereço: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2018/divulgacandcontas#/ Nele, uma vez acessado o registro do candidato ou partido, na funcionalidade "histórico de entregas", será possível imprimir o recibo desejado. Tal procedimento deverá ocorrer em até 24 horas do envio do relatório no SPCE.
Anexação de Arquivos no SPCE Cadastro
Em que momento devo vincular os documentos comprobatórios por meio do SPCE?
Os documentos comprobatórios devem ser apresentados por ocasião da apresentação da prestação de contas final. Portanto, eles podem ser anexados por meio do SPCE somente nesta ocasião. Cabe lembrar, no entanto, que o candidato ou partido pode ter interesse em apresentar documentos na Prestação de Contas Parcial ou na Retificadora da Parcial.
Não sendo possível a vinculação dos documentos no SPCE, simultaneamente aos lançamentos de receita ou despesas, qual seria o procedimento para a vinculação posterior ?
O prestador de contas deve acessar o lançamento desejado por meio da ferramenta PESQUISAR, localizada no campo superior direito do SPCE - Cadastro, a fim de proceder a vinculação por meio do botão/ícone "adicionar comprovante".
Cabos Eleitorais
Como deve ocorrer o registro da contratação terceirizada dos cabos eleitorais no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE?
No caso, o que deve ser lançado no SPCE-Cadastro é o valor total da despesa documentada na nota fiscal ou recibo emitido pela empresa terceirizada, com o devido detalhamento da despesa mediante a indicação nominal dos cabos eleitorais contratados e valores individualmente pagos. Nesta hipótese, não deve ocorrer o registro independente dos recibos emitidos pelos próprios cabos eleitorais, embora os mesmos devam integrar a documentação fiscal.
O candidato poderá terceirizar a contratação de cabos eleitorais?
O art. 43, da Resolução TSE n° 23.553/2017, prevê a realização de gastos eleitorais mediante contratação terceirizada de pessoal para atividade de militância e mobilização de rua. Porém, mesmo nesta hipótese deve ser observado o disposto no art. 63, da mesma resolução, segundo o qual o comprovante de despesa deve ser emitido no nome do candidato ou partido, conforme o caso. Portanto, a pessoa ou empresa agenciadora emitirá a nota fiscal/recibo de pagamento em nome do candidato e, também, ao efetuar o pagamento das pessoas contratadas (cabos eleitorais), exigirá recibo de pagamento em nome dela e do candidato.
Cartão de Crédito
É possível o uso de cartão de crédito para realização de doações eleitorais?
Nos termos do art. 23, c.c., art. 28, ambos da Resolução TSE n° 23.553/2017, é possível por meio de doação feita a instituição arrecadadora (financiamento coletivo - crowdfunding) e por meio de página eletrônica criada pelo partido ou candidato.
É possível o uso de cartão de crédito para pagamentos de gastos eleitorais?
Não é possível porque tal modalidade não foi contemplada pelo art. 40, da Resolução TSE n° 23.553/2017. Além disso, o uso do cartão de crédito pode resultar em omissão de despesas na prestação de contas, em razão da natural demora no processamento das informações relacionados a este meio de pagamento.
Conta Bancária
Nas Eleições 2018, os órgãos partidários municipais são obrigados a abrir conta bancária?
Todos os órgãos partidários que estiverem vigentes após a data de início das convenções partidárias, ou seja, 20/07/2018, são obrigados a prestar contas de campanha e, nesta medida, deverão abrir a conta bancária "Doações para Campanha". O fato do órgão municipal não pretender realizar arrecadação ou despesas de campanha não o libera da exigência porque para a comprovação da situação de "conta zerada" é imprescindível a apresentação dos extratos bancários sem registro de movimentação.
Em quais instituições financeiras podem ser abertas contas bancárias?
O art. 10, da Resolução TSE n° 23.553/2017, prevê a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica, Banco do Brasil ou instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil. Por sua vez, segundo o Comunicado n° 32.228/2018, do Banco Central, os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a CEF devem proceder à abertura de contas de depósitos à vista em nome de partidos e candidatos. Recomenda-se que tais orientações sejam seguidas inclusive por razões técnicas, posto que não temos como certificar que bancos de outra natureza também possam disponibilizar dados à Justiça Eleitoral.
Despesa de Campanha em Nome do Eleitor
O eleitor pode contratar a confecção de adesivos para divulgação da campanha de seu candidato?
É possível desde que nos termos do art. 46 da Resolução TSE n° 23.553/2017. Ademais, recomenda-se que no material de campanha haja a identificação do eleitor pelo número do CPF e menção expressa ao referido artigo.
Doações Estimadas
É possível a doação estimada de serviços de contabilidade?
Não é possível em razão de previsão expressa de que os serviços de contabilidade prestados durante a campanha eleitoral sejam efetivamente pagos, nos termos do art. 37, § 2°, Resolução TSE n° 23.553/2017. Ademais, no próprio Manual de Contabilidade Eleitoral, editado pelo Conselho Federal de Contabilidade, há a orientação de que o contabilista deve ser efetivamente remunerado pelos serviços prestados.
É possível a doação estimada de serviços advocatícios?
Não é possível em razão da previsão expressa de que os serviços de consultoria jurídica prestados durante a campanha eleitoral sejam efetivamente pagos, nos termos do art. 37, § 2°, da Resolução TSE n° 23.553/2017. Ademais, o Código de Ética da OAB, Resolução n° 2/2015, proíbe expressamente a advocacia pro bono em benefício de partidos e candidatos.
É possível que um eleitor faça doações de serviços de telefone, internet e água ao comitê de um candidato?
Segundo o art. 27 da Resolução TSE n° 23.553/2017, pessoas físicas só podem fazer doação estimada de seus próprios serviços, de suas atividades econômicas e de bens que integrem seu patrimônio. Portanto, não é possível que o eleitor que contrata os serviços de telefone, água e internet com um terceiro, os ofereça a um candidato ou partido como se fossem serviços prestados por ele próprio.
Financiamento Coletivo ou Crowdfunding
Devo solicitar ao partido acesso aos recursos do financiamento coletivo?
O candidato pode contratar diretamente com uma instituição arrecadadora cadastrada no Tribunal Superior Eleitoral o serviço de financiamento coletivo, nos termos do art. 23, da Resolução TSE n° 23.553/2017. Mais detalhes podem ser obtidos no site do TSE, por meio do seguinte endereço: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2018/prestacao-de-contas-1/financiamento-coletivo
Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
Um candidato que recebeu recursos do Fundo Eleitoral pode transferi-los para outro candidato?
Conforme o art. 8º, parágrafo único, da Resolução TSE n° 23.568/2018, para ter acesso aos recursos do Fundo Eleitoral, o candidato precisa "fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo". Se assim é, não pode o candidato que não fez este requerimento ao próprio partido receber tais recursos de outro candidato ou partido. Recomendamos cautela no uso dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha porque a eventual sobra de recursos financeiros desta natureza deve ser devolvida ao Tesouro Nacional, isto é, o uso inadequado destes recursos poderá ser caracterizado como uma forma de se impedir esta devolução.
Todos os candidatos têm direito a uma parcela dos recursos do Fundo Eleitoral?
Cabe aos Diretórios Partidários Nacionais estabelecer os critérios de distribuição dos recursos do Fundo Eleitoral, nos termos da Resolução TSE n° 23.568/2018. Referidos critérios poderão ser conhecidos por meio do seguinte endereço: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2018/prestacao-de-contas-1/fundo-especial-de-financiamento-de-campanha-fefc
Impulsionamento de conteúdo na internet
É possível o pagamento de impulsionamento de conteúdo no Facebook por meio de cartão de crédito?
Não é possível porque este meio de pagamento não está previsto no art. 40, da Resolução TSE n 23.553/2017. Porém, há informações no sentido de que no momento de criação de uma página no Facebook é possível selecionar a opção "boleto de pagamento" como forma de pagar por serviços oferecidos pelo provedor de conteúdo. Tal boleto, preenchidos os requisitos do art. 63, da Resolução TSE n° 23.553/2017, é comprovante de pagamento válido na prestação de contas de campanha.
É possível a contratação terceirizada de impulsionamento de conteúdo na internet?
Não é possível, porque nos termos do art. 37, XII, da Resolução TSE n° 23.553/2017,os custos com impulsionamento de conteúdo tem que ser contratado diretamente com o provedor de aplicação de internet com sede e foro no país.
Locação de imóvel
O Candidato pode efetuar gasto eleitoral, por ocasião de um contrato de locação de imóvel, cujos comprovantes de água e luz sejam emitidos em nome de terceiros?
Sim. Porém, no contrato de locação sempre deve ser especificado que o candidato é responsável pelo pagamento do aluguel e destas despesas em nome alheio. E caso venha adotar um valor fixo de aluguel, incluindo as contas de água e luz, tal valor deverá ser igual ou superior ao efetivo valor cobrado pelas empresas concessionárias, devendo discriminar no recibo de pagamento do aluguel os valores referentes as contas de água e luz, bem como apresentar as cópias das respectivas faturas.
O Candidato pode contratar a locação de um imóvel mediante sublocação?
Pode, desde que mediante uma efetiva despesa eleitoral, sendo vedado ao candidato usar o imóvel por meio de cessão estimada, visto que o sublocador não é o proprietário do bem.
Mulheres Candidatas
Todas as candidatas terão direito ao recebimento de recursos públicos para financiarem a própria campanha?
Não existe a garantia de que todas as candidatas receberão recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Eleitoral porque a exigência legal é de que o partido beneficiado aplique o dinheiro na campanha de candidatas, sem nenhum outro requisito. Portanto, teoricamente, toda a verba pública recebida pode financiar a campanha de uma única candidata.
Recibos Eleitorais
É obrigatória a emissão de recibos eleitorais para todas as arrecadações estimadas e financeiras?
Segundo o art. 9º, c.c., o art. 28, ambos da Resolução TSE n° 23.553/2017, nas hipóteses de arrecadações estimadas e financeiras realizadas pela internet é obrigatória a emissão do recibo eleitoral. Já as arrecadações financeiras devem ser comprovadas por documento bancário (art. 9º, § 1°), ressalvada a necessidade de emissão do recibo eleitoral para identificação do doador originário.
Regularização de Contas Não Prestadas
Qual o procedimento para regularizar a situação eleitoral do candidato que não prestou contas de campanha?

A princípio é necessário consultar a resolução que disciplinou a arrecadação e os gastos de campanha no site do Tribunal Superior Eleitoral para verificar qual o procedimento ou as exigências para regularizar uma prestação de contas que foi julgada não prestada.

http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-plebiscitos-e-referendos

No mais, pode-se solicitar informações à Seção de Auditoria e Orientação Partidária por meio da opção Faça sua pergunta aqui do INFOCONTAS. Neste caso, deve-se informar o nome completo do candidato, o cargo disputado, o partido político pelo qual disputou a eleição, o ano da eleição e se possível o número e o protocolo do processo no qual as contas foram julgadas não prestadas.

Qual o procedimento para regularização de contas eleitorais de órgãos partidários?

Primeiramente é necessário verificar as exigências para regularização previstas na resolução que disciplina a arrecadação e gastos de campanha consultando o site do Tribunal Superior Eleitoral.

http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-plebiscitos-e-referendos

Informações específicas sobre determinado partido podem ser solicitados à Seção de Auditoria e Orientação Partidária por meio do Faça sua pergunta aqui do INFOCONTAS. Neste caso, deve-se informar o nome do órgão partidário, se é diretório municipal ou estadual, a eleição a que se refere a conta e se possível o número do protocolo e o número do processo em que a prestação de contas foi julgada não prestada.

Uso da Internet
Posso contratar despesas de campanha pela internet?
Sim, porém cabem as mesmas exigências de registro, documentação e meios de pagamento, aplicáveis a uma despesa contratada pessoalmente, nos termos do art. 63, da Resolução TSE n° 23.553/2017.
Posso usar livremente a internet para arrecadar recursos?
Não, tanto o partido, quanto o candidato, precisam criar uma página eletrônica e observar os requisitos do art. 28, da Resolução TSE n° 23.553/2018.
Órgãos Partidários Municipais
O órgão partidário municipal é obrigado a abrir conta de campanha para as Eleições/2018?
Sim, mesmo que o partido não pretenda praticar qualquer ato de financiamento de campanha deverá abrir a conta bancária "Doações para Campanha" e apresentar a prestação de contas das eleições.