Perguntas frequentes - Prestação de Contas - Eleições 2020
A despesa com serviços advocatícios e contábeis deve ser lançada, exclusivamente, na prestação de contas do candidato ou partido que fizer o pagamento, mesmo que o serviço contratado beneficie diversos prestadores de contas. Portanto, não existe mais a possibilidade de doação estimada destes serviços.
Conforme art. 35, § 3°, da Resolução TSE n° 23.607/2019, é possível remunerar serviços de advocacia e de contabilidade prestados à campanha eleitoral por meio de recursos públicos (Fundo Partidário e Fundo Eleitoral), estejam estes serviços relacionados ou não a processos judiciais.
O eleitor (terceiro) pode pagar os serviços de advogado e contador para candidatos ( e não para partidos). Neste caso, a despesa não deve constar na prestação de contas do beneficiado, salvo se o eleitor (terceiro) for reembolsado.
A prestação de contas parcial deve ser encaminhada pelo Sistema de Prestações de Contas Eleitorais- SPCE no período de 21/10/2020 até 25/10/2020, conforme art. 7°, V, da Resolução TSE n° 23.624/2020.
A partir de 31 de agosto de 2020 os órgãos partidários e os candidatos deverão enviar os relatórios financeiros por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE.
Conforme o art. 1°, § 1°, inciso VII, da Emenda Constitucional n° 107/2020, a prestação de contas final, do primeiro e do segundo turno, deverá ser encaminhada por meio do Sistema de Prestações de Contas Eleitorais - SPCE e pela entrega física da mídia digital até 15/12/2020.
Depende da natureza dos recursos financeiros que a campanha arrecadar. Ressalvada a obrigatoriedade de abertura da conta "Doações para Campanha", cadastrada no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE com o nome de "Outros Recursos", o candidato deverá abrir uma conta bancária específica para movimentar recursos do Fundo Eleitoral e do Fundo Partidário desde que efetivamente receba tais recursos.
O entendimento que alcançamos é de que o valor que correspondente ao crédito não utilizado deverá ser transferido ao Tesouro Nacional ou ao Partido Político, conforme o caso, pelo seu equivalente em dinheiro, sem contudo que tal valor transite por quaisquer das contas bancárias de campanha.
No caso, não basta comprovar a regularidade do pagamento, mister comprovar por documentos qual foi o valor da despesa contrata junto ao provedor a fim de se demonstrar se há (ou não) créditos a serem transferidos como sobra de campanha, nos termos do art. 35, § 2°, da Resolução TSE n° 23.607/2019.
Caso o candidato pretenda utilizar o próprio veículo para fazer campanha e contratar as despesas com combustíveis e manutenção no CPF dele, não precisará fazer a arrecadação estimada do veículo. Neste caso, entretanto, não poderá pagar as referidas despesas com recursos públicos ou privados de campanha. Deste modo, haverá coerência e compatibilidade nos lançamentos feitos no SPCE Cadastro.
Por meio de consulta ao DivulgaCandContas no link baixo, porém a atualização das informações não é imediata e se recomenda que a consulta ocorra no dia posterior ao envio do relatório financeiro ou conta parcial.
http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/
Deve-se enviar email ao Cartório Eleitoral com as seguintes informações:
1) Descrição do erro;
2) "Print' da mensagem de erro;
3) Versão utilizada do SPCE Cadastro;
4) Nome do prestador de contas (candidato ou órgão partidário);
5) Data/hora da ocorrência do erro;
6) Número do Processo PJE
O endereço do email oficial dos cartórios (zeXx@tre-ms.jus.br) pode ser consultado no link abaixo (copie e cole na barra de pesquisa).
https://www.tre-ms.jus.br/o-tre/zonas-eleitorais/zonas-eleitorais
Sim, mas os critérios são diferentes conforme reafirmado nas recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n° 738.
Quanto ao Fundo Eleitoral, somente o Diretório Partidário Nacional está obrigado a observar a cota de gênero e a racial, ou seja, os órgãos partidários estaduais e municipais, caso recebam recursos do FEFC, estão livres desta aplicação obrigatória.
Quanto ao Fundo Partidário, os órgãos partidários em todos os níveis, que eventualmente aplicarem recursos do FP na campanha, deverão observar a cota de gênero e a racial.
Segundo a decisão do STF na ADPF n° 738:
Quanto ao Fundo Eleitoral: primeiro se identifica o total de candidaturas femininas, em todo o país, a fim de se saber o percentual da cota de gênero. Após, dentro do grupo de candidaturas femininas se identifica o percentual de mulheres negras. Por exemplo, se metade das candidaturas do Partido X é de mulheres, dentro desta metade, cabe identificar o quantitativo de mulheres negras. Se vinte por cento das candidaturas forem de mulheres negras, a cota de financiamento obrigatório para elas será de vinte por cento calculado em cima dos cinquenta por cento destinado às mulheres.
Quanto ao Fundo Partidário: primeiro se identifica o total de candidaturas femininas, no âmbito territorial do partido, ou seja, o território nacional, se o doador for o Diretório Nacional; o território do estado, se o doador for o Diretório Estadual; o território do município, se o doador for o diretório municipal. Após, dentro do grupo correspondente de candidaturas femininas se identifica o percentual de mulheres negras. Por exemplo, se setenta por cento das candidaturas do Partido Y é de mulheres, dentro deste setenta por cento, cabe identificar o quantitativo de mulheres negras. Se metade for de mulheres negras, a cota de financiamento obrigatório para elas será de cinquenta por cento calculado em cima dos setenta por cento destinado às mulheres.
Segundo a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF na Arguição de Descumprimento de Preceito de Fundamental - ADPF n°738:
Quanto ao Fundo Eleitoral: primeiro se identifica o total de candidaturas masculinas, em todo o país. Após, dentro do grupo de candidaturas masculinas se identifica o percentual de homens negros. Por exemplo, se setenta por cento das candidaturas do Partido X é de homens, dentro desta metade, cabe identificar o quantitativo de homens negros. Se vinte por cento das candidaturas forem de homens negros, a cota de financiamento obrigatório para eles será de vinte por cento calculado em cima dos setenta por cento destinado aos homens.
Quanto ao Fundo Partidário: primeiro se identifica o total de candidaturas masculinas, no âmbito territorial do partido, ou seja, o território nacional, se o doador for o Diretório Nacional; o território do estado, se o doador for o Diretório Estadual; o território do município, se o doador for o diretório municipal. Após, dentro do grupo correspondente de candidaturas masculinas se identifica o percentual de homens negros. Por exemplo, se cinquenta por cento das candidaturas do Partido Y é de homens, dentro deste cinquenta por cento, cabe identificar o quantitativo de homens negros. Se metade for metade, a cota de financiamento obrigatório para eles será de cinquenta por cento calculado em cima dos cinquenta por cento destinado a todos os homens.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 748, o diretório estadual deve mensurar a cota obrigatória considerando o número de candidaturas femininas e/ou de homens negros em todo estado de Mato Grosso do Sul, por exemplo. Ou seja, não está obrigado a fazer o cálculo de acordo com a percentual de candidaturas femininas ou de homens negros por município.
Não. Os partidos políticos têm autonomia para aplicar os recursos financeiros originários do Fundo Eleitoral ou do Fundo Partidário, observadas as restrições e condicionamentos legais que não preveem um repasse equitativo ou obrigatório para os candidatos.
Acesse o link abaixo (selecione, clique com o botão direito do "mouse"; depois clique em "abrir link"):
https://www.tse.jus.br/partidos/contas-partidarias/pasta-de-arquivos/passo-a-passo-para-devolucao-de-gru
A princípio, sim. Nos termos do art. 7°, § 1°, da Resolução TSE n° 23.607/2019, as arrecadações financeiras devem ser comprovadas mediante documento bancário. Porém, no caso de transferência de recursos privados de um prestador de contas (candidato ou partido) para outro, deve-se emitir recibo eleitoral para identificar o doador originário do recurso.