Desincompatibilização e afastamentos

Afastamento de fato

Direito Eleitoral. Recurso Eleitoral. Impugnação ao Registro de Candidatura. Desincompatibilização de servidor público. Membro de Conselho Estadual. Comprovação do afastamento de fato. Suficiência. Inexistência de cerceamento de defesa. Recurso desprovido. [...] A desincompatibilização de servidores públicos para fins eleitorais pode ser comprovada por afastamento de fato, sendo desnecessária a formalidade de ato expresso quando os documentos demonstram o não exercício de funções públicas durante o período vedado.

(Acórdão de 16.9.2024, no Recurso Eleitoral nº 0600129-09.2024.6.12.0054, Relatora: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli) formato PDF

Servidor Público

Eleições 2024. Recurso Eleitoral. Requerimento de Registro de Candidatura. Candidato. Cargo vereador. Desincompatibilização. Servidor Público. Necessidade de afastamento das funções pelo período de três meses anteriormente à data do pleito (art. 1º, II, L, da Lei Complementar nº 64/1990). Documento apresentado pelo impugnante. Informação do portal de transparência de que o servidor estava ativo no período de desincompatibilização. Complementação da documentação pelo recorrente com apresentação de cópia do Diário Oficial da exoneração com efeitos retroativos. Necessidade de prova segura do afastamento das funções. Precedente. Ausência de prova apta a demonstrar a efetiva licença do cargo público. Desincompatibilização não comprovada. Desprovimento do Recurso. Manutenção da decisão de indeferimento do pedido de registro.

(Acórdão de 16.9.2024, no Recurso Eleitoral nº 0600247-39.2024.6.12.0036, Relator: Juiz Vítor Luís de Oliveira Guibo) formato PDF

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