TRE-MS reprova Prestação de Contas de candidata e proíbe a utilização de recursos do FEFC para contratação de parentes

O julgamento aconteceu na tarde desta terça-feira, 23, em decisão inédita e por unanimidade

TRE-MS reprova Prestação de Contas de candidata e proíbe a utilização de recursos do FEFC para c...

Em decisão inédita, e por unanimidade, o plenário do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) reprovou as contas de campanha de candidata à Deputada Estadual nas Eleições 2018, que utilizou recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para contratar dois filhos para a campanha. O julgamento aconteceu na tarde desta terça-feira (23).

Ao analisar as contas da candidata, o relator, Juiz Eleitoral Daniel Castro Gomes da Costa, afirmou que “a despeito de não haver restrição legal expressa, a contratação de familiares da prestadora como cabos eleitorais para campanha, com a utilização de recursos públicos oriundos do Fundo Partidário (FP) ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é incompatível com o conjunto jurídico-constitucional brasileiro, com nítida sobreposição de interesses privados em detrimento de interesses públicos, em dissonância com os princípios da impessoalidade, da moralidade e isonomia, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.”

“Considerando o novo regime jurídico de financiamento, o processo de prestação de contas, apesar de se limitar à averiguação da regularidade contábil da campanha, deve ser analisado de acordo com o sistema constitucional vigente, com censura da justiça eleitoral quando recursos públicos são direcionados a cônjuges, companheiros ou parentes de candidato, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, segundo inteligência do que prevê a Súmula Vinculante n.º 13 do STF.” disse o relator em um trecho da decisão.

Daniel Castro determinou ainda que a candidata devolva ao Tesouro Nacional os recursos do FEFC utilizados com contratação de parentes em até 3º grau para a campanha eleitoral e a remessa de cópia dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para apurar a ocorrência de possível crime de apropriação indébita eleitoral, tipificado no art. 354-A do Código Eleitoral.

Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), instituído pela Lei nº 13.487/17, é composto por recursos do Tesouro Nacional e integra o Orçamento Geral da União, tendo por objetivo financiar as campanhas eleitorais.

A partir dos dados disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, verifica-se que, para a eleição geral de 2018, o total do Fundo Especial de Financiamento de Campanha disponibilizado aos partidos políticos e candidatos foi de R$ 1.716.209.431,00 (um bilhão setecentos e dezesseis milhões duzentos e nove mil quatrocentos e trinta e um reais). Em relação ao Fundo Partidário, o valor total aprovado em 2018 pelo Congresso Nacional foi de R$ 888.735.090,00 (oitocentos e oitenta e oito milhões setecentos e trinta e cinco mil e noventa reais), dos quais R$ 780.357.505,00 (setecentos e oitenta milhões trezentos e cinquenta e sete mil e quinhentos e cinco reais) referem-se à dotação orçamentária anual e de R$ 108.377.585,00 (cento e oito milhões trezentos e setenta e sete mil quinhentos e oitenta e cinco reais) às multas eleitorais. Ao final, a parcela pública no financiamento eleitoral no ano de 2018 soma aproximadamente 2,6 bilhões de reais.

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