Cidadãos convocados pela Justiça Eleitoral em Bataguassu receberão isenção em concursos públicos

A Lei nº. 2.501/2018 foi publicada no Diário Oficial do Município do dia 07 de junho.

Cartório de Bataguassu TRE-MS

A Prefeitura Municipal de Bataguassu isentou os cidadãos do pagamento de taxas de inscrições dos concursos públicos realizados no município caso eles sejam convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral para prestarem serviços no período eleitoral. A Lei nº. 2.501/2018 foi publicada no Diário Oficial do Município do dia 07 de junho.

De acordo com a norma, os eleitores ficarão isentos do pagamento de taxas nos concursos públicos realizados pelo Poder Legislativo Municipal e pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Executivo Municipal, no âmbito do município de Bataguassu/MS.

Considera-se como cidadão convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral do Estado do Mato Grosso do Sul no período de eleições, plebiscitos ou referendos. Para ter direito, o cidadão convocado deve comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, duas eleições oficiais, consecutivas ou não.

O benefício concedido ao cidadão terá validade de dois anos a contar da data da segunda eleição oficial.

Confira a Lei na íntegra:

Artigo 1º - Os cidadãos convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Estado da Mato Grosso do Sul, que prestem serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, ficam isentos do pagamento de taxas de inscrições nos concursos públicos realizados pelo Poder Legislativo Municipal e pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Executivo Municipal, no âmbito do município de Bataguassu/MS, nos lermos desta lei.

Artigo 2º - Considera-se como cidadão convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral do Estado do Mato Grosso do Sul no período de eleições, plebiscitos ou referendos, como componente de mesa receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, coordenador de seção eleitoral, supervisor de local de votação e os designados para auxiliar o seu trabalho, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.

Artigo 3º - Para efeito desta lei entende-se como período eleitoral ou período de eleição a véspera e o dia do pleito, do plebiscito ou do referendo e considera-se cada turno como uma eleição.

Artigo 4º - Para ter direito à isenção, o cidadão convocado deve comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, duas eleições oficiais, consecutivas ou não.

Parágrafo único - A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação da declaração ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do cidadão, a função desempenhada, a data e o turno da eleição, do plebiscito ou do referendo, cuja cópia autenticada deverá ser anexada no ato de inscrição.

Artigo 5º - O benefício concedido ao cidadão que prestou serviços junto à Justiça Eleitoral terá a validade de dois anos a contar da data da segunda eleição oficial, incluindo o plebiscito ou o referendo, para o qual o cidadão prestou serviços.

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